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Notícias Publicado em 20 de Fevereiro de 2008 - 19:04
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Doutrina » Civil Publicado em 20 de Outubro de 2005 - 02:00
Da personalidade e dos direitos da personalidade

Claudia Xavier da Rocha é advogada. E-mail: [email protected]
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Apoiadores Publicado em 30 de Novembro de 2020 - 17:08
Tributos sobre bens digitais serão analisados na ABAT, dia 11, 14h

Tributos sobre bens digitais serão analisados na ABAT.
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Doutrina » Penal Publicado em 04 de Abril de 2007 - 01:00
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Doutrina » Penal Publicado em 24 de Abril de 2006 - 01:00
Aplicação de medida de segurança na absolvição sumária - HC 87614/SP

Regina Andrade de Souza Barreto, bacharela em Direito pela Universidade de Brasília, servidora pública federal.
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Apoiadores Publicado em 20 de Novembro de 2020 - 16:09
Correntes sobre Reforma Tributária são reunidos pela ABAT para ciclo de debates dias 9, 10 e 11/12

Correntes sobre Reforma Tributária são reunidos pela ABAT para ciclo de debates.
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Doutrina » Filosofia do Direito Publicado em 02 de Outubro de 2024 - 09:39
Raciovitalismo jurídico e a razão vital de Ortega y Gasset

O raciovitalismo jurídico, proposto por Luis Recaséns Siches, busca superar o formalismo legal ao aplicar a lógica do razoável na interpretação do direito, com base na razão vital de Ortega y Gasset
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Doutrina » Ambiental Publicado em 22 de Setembro de 2020 - 15:20
Créditos de Carbono e sua Regulamentação no Ordenamento Jurídico Brasileiro

Nos últimos anos, as demandas relacionadas às questões ambientais tem se destacado tanto no cenário nacional, quanto no cenário internacional devido a grandes aspectos negativos relacionados à degradação ambiental, o que tem ocasionado apreensão e interesse de diferentes entidades e setores da comunidade internacional e nacional. Neste contexto o presente trabalho de conclusão de curso versa sobre a seguinte temática: Créditos de carbono e sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro. Logo, permite–se abordar a seguinte problemática: como é a regulamentação dos créditos de carbono no ordenamento jurídico brasileiro? Diante disso, tem-se a hipótese em que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225 determina que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, o estudo tem por objetivo geral analisar as possibilidades jurídicas de negociações dos créditos de carbono e a sua regulamentação jurídica frente ao mercado. Dentro deste contexto iremos detalhar em que consistem os créditos de carbono, o tratamento legal dos créditos de carbono frente à Constituição Brasileira e examinar se as formas e os princípios do direito ambiental amparadas ao ordenamento jurídico brasileiro para sua legalização e comercialização. Para tanto, tem se como objetivos específicos estudar as transformações climáticas e o aquecimento global bem como seus impactos e a sua proteção conforme artigo 225 da Constituição Federal de 1988; adentrar e analisar o Direito Ambiental, e ao seu princípio mais importante, o princípio da sustentabilidade, os mecanismos operacionais regulamentados pelo Protocolo de Quioto; e por fim, verificar o funcionamento do Mercado de Crédito de Carbono no sistema jurídico brasileiro. Para isso, no trabalho foi utilizado o método dedutivo com análise de dispositivos legais infraconstitucional, conceitos doutrinários, livros jurisprudência e acervos bibliográficos online. Neste cenário, o presente estudo tem como justificativa, a relevância social e uma análise acerca do mercado de crédito de carbono, pautada no princípio do desenvolvimento sustentável. Destacando as previsões constitucionais, para preservá-lo para às presentes e futuras gerações, ficando clara a soberania nacional ao demonstrar que os destinatários do direito, constitucionalmente assegurado a um Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, são todos os brasileiros e todos os estrangeiros residentes no país, baseando-se a aplicação do direito ambiental com ênfase ao princípio do desenvolvimento sustentável. E na sequência justifica-se academicamente e cientificamente o estudo sobre o mercado de crédito de carbono, se relacionando de forma interdisciplinar com as demais áreas do direito, assim como, direito civil, constitucional, internacional, direito ambiental e outras áreas afins. Ao final, concluiu-se que o mercado de carbono no ordenamento jurídico brasileiro carece de uma melhor regulamentação, assim diante dos motivos para o qual foi criado o mercado de crédito de carbono, atende o princípio da sustentabilidade, que busca atender aos anseios presentes, tentado não comprometer a capacidade e o meio ambiente das gerações futuras.
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Notícias Publicado em 31 de Julho de 2012 - 10:30
MPF/GO apura chantagens a juiz federal
magistrado Alderico Rocha para que ele soltasse e absolvesse o bicheiro
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Apoiadores Publicado em 10 de Agosto de 2020 - 17:05
APET oferece curso online de especialização em imposto de renda das empresas (APET)

APET oferece curso online de especialização em imposto de renda das empresas.
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Colunas » Eventos Jurídicos Publicado em 10 de Junho de 2025 - 10:11
Especialistas debatem sobre apostas esportivas e o Direito
Evento realizado pela Escola Superior de Advocacia da OAB SP irá abordar questões regulatórias, desafios legais e o papel da advocacia no mercado
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Doutrina » Civil Publicado em 02 de Outubro de 2023 - 11:22
Controle financeiro: como a tecnologia pode ser uma aliada para essa prática?

Por Carlos Tofanello.
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Notícias Publicado em 02 de Setembro de 2010 - 13:16
Segunda Turma rejeita recurso para anular condenação de Rocha Mattos por denunciação caluniosa e abuso de autoridade
A 2ª Turma do STF rejeitou Recurso ordinário em HC apresentado pela defesa do acusado com o objetivo de anula a condenação que lhe foi imposta pelos delitos de denunciação caluniosa.
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Notícias Publicado em 17 de Janeiro de 2006 - 17:22
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 06 de Janeiro de 2023 - 11:31
A Desjudicialização da Execução Civil e o agente de execução: dos atos dos agentes de execução e a interconexão com os órgãos jurisdicionais

De acordo com o Relatório Justiça em Números elaborado pelo Conselho Nacional da Justiça, que toma 2018 como ano-base para auferir e divulgar a realidade dos tribunais brasileiros, constatou-se a existência de 79 milhões de processos em trâmite e com pendência de baixa, dos quais 42,81 milhões têm natureza executiva fiscal, civil e de cumprimento de sentenças, quantia que representa aproximadamente 54,18% da totalidade do acervo do Poder Judiciário. Discutem-se os efeitos da morosidade e da ineficácia da atividade jurisdicional para a efetiva solução dos litígios, o que fomenta a desjudicialização, uma forma de dar efetividade à celeridade na solução das pretensões, de modo a reduzir o grande volume de atribuições do Poder Judiciário. Diante disto, o Projeto de Lei n. 6.204/2019 almeja contribuir para a melhora da celeridade processual, um dos princípios inseridos na sistemática do Código de Processo Civil, ao prever o surgimento da figura do agente de execução para o exercício das funções inerentes à execução extrajudicial civil para cobrança de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Desta forma, este estudo objetivou analisar como os procedimentos podem respeitar e garantir a observância dos preceitos constitucionais da inafastabilidade da jurisdição com a interconexão entre os atos do agente de execução e os do órgão jurisdicional. Verifica-se, como resultado da pesquisa, a viabilidade e a compatibilidade do procedimento extrajudicial proposto pelo PL 6.204/2019 com a CF/88 e o CPC/15, concluindo-se que a adoção deste novo procedimento pode solucionar ou amenizar os problemas de demora judicial na solução das execuções de títulos judiciais e extrajudiciais. A metodologia aplicada ao estudo baseou-se na análise comparativa dos atos atribuídos ao agente de execução com os atos praticados pelo juiz ou terceiro com o mesmo teor material.
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Junho de 2016 - 11:29
DA CONSTRUÇÃO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE FAMÍLIA

O presente artigo tem por escopo analisar a reconstrução da definição de família em face da constituição Federal de 1988. Com o neoconstitucionalismo, interpenetraram-se os princípios constitucionais nas relações privadas (teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais), tem-se a quebra do paradigma normativo no que tange ao direito de família. Afere-se que a base ontológica do Direito de Família encontra-se na essência dos direitos fundamentais, devendo a família ser o instrumento de concretização desses preceitos normativos basilares. A pesquisa em tela, fazendo uso de uma metodologia de análise qualitativa, usando-se os métodos de abordagem hipotético-dedutivos de caráter descritivo e analítico, tem por linha de fundo dissertar sobre o processo de construção normativa do direito de família a partir da Constituição Federal de 1988.
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Notícias Publicado em 09 de Fevereiro de 2010 - 20:43
Segunda Turma nega pedido de trancamento da ação penal contra ex-mulher do ex-juiz Rocha Mattos
Relator do Habeas Corpus (HC 88468), o ministro Joaquim Barbosa considerou prejudicado o recurso na parte em que pedia a suspensão da prisão preventiva de Norma Regina por excesso de prazo, uma vez que o STJ já a concedeu.
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Doutrina » Civil Publicado em 29 de Outubro de 2025 - 12:26
Lucro ou armadilha? Advogado alerta para riscos ocultos nos leilões de imóveis

Leilões de imóveis atraem investidores com descontos de até 60%, mas advogados alertam para riscos jurídicos e emocionais que podem gerar prejuízo.
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 05 de Abril de 2024 - 12:24
Epidemia de dengue provoca o aumento de afastamentos no trabalho

Especialista explica como funciona o afastamento do trabalhador em caso de contaminação por dengue e deveres dos munícipes para evitar a proliferação do mosquito
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Notícias Publicado em 10 de Fevereiro de 2023 - 14:42
STF decide pela perda de efeito de julgamentos tributários transitados em julgado
Decisões que anteriormente favoreceram contribuintes com o não pagamento de impostos perdem a validade, e a cobrança do tributo deverá ocorrer a partir da data de mudança de jurisprudência.

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